O Tribunal Superior do Trabalho, na lide envolvendo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão e Banco do Brasil do Estado em questão, julgou em recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil que o sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse, ao retornar à Terceira Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula nº 310, foi o de adequar o entendimento do tema à orientação jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento, com o não-conhecimento do recurso do Banco do Brasil.
RR-360.617/1997.5
Opiniões, sugestões e matérias: mccadvogado@yahoo.com.br
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
Os Sindicatos como substitutos processuais:
Postado por E-BOOKS às 08:37
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário